PORTARIA 1510

A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

ATENÇÃO

1. Desde 25/08/2009 todas as empresas que adotam o registro eletrônico de ponto devem utilizar o Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como realizar o cadastro (CAREP), previstos na Portaria nº 1.510/2009. Embora a utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) só seja obrigatória a partir de 01/09/2011, as empresas que já o utilizam devem cadastrá-lo imediatamente no CAREP.

2. Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar ou enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria nº 1.510/2009.

02 de ABRIL DE 2012. A partir dessa data, as firmas que ainda não tiverem instalado o novo equipamento serão notificadas no sentido de que devem adotá-lo no prazo máximo de 90 dias. Adiou-se por duas vezes a aplicação de multas, desde agosto de 2010 quando a portaria entrou em vigor mas agora não há mais como postergar a aplicação prática da medida. Não havendo a regularização do registrador de ponto no prazo de três meses, a empresa será autuada e os autos de infração, enviados ao Ministério Público do Trabalho.

PERGUNTAS E RESPOSTAS…

2. Além dos REPS homologados pelo MTE, existe algum outro sistema de ponto que será aceito pelo MTE?

Continuarão sendo aceitos sistemas de controle de ponto Manual (livro ponto), equipamentos mecânicos (ponto cartográfico) e para o caso de sistemas eletrônicos teremos duas opções:

a. para as empresas que fizerem acordos coletivos de trabalho com o seu sindicato firmando o controle alternativo de jornada de trabalho (notadamente o “ponto por exceção”) pode ser qualquer sistema que atendam os requisitos do Art. 3° da portaria 373/2011. Vale lembrar que esses acordos são temporários e devem ser renovados anualmente, obrigando esse contato contínuo com o sindicato.

b. para todas as demais empresas que não adotarem a esse acordo o uso do REP é obrigatório.

3. O que são sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho?

São os sistemas comumente chamados de “controle por exceção”, anteriormente contemplados na Portaria 1120/95.

4. Quem fará a certificação do sistema eletrônico implantado nas empresas que adotarem o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho e acordo coletivo de trabalho?

Não há definições sobre quem fará essa certificação. O Ministério ainda não se pronunciou a respeito desse assunto. é possível que não haja uma certificação formal e que o próprio inspetor, durante a inspeção, faça esse julgamento, o que pode levar a uma certa insegurança por parte do empregador. Assim que o Ministério se pronunciar a ABREP oficializará esse posicionamento em seu site.

5. A portaria 373/2011 autoriza que as empresas que já compraram o REP possam modificá-lo, como por exemplo inibir a sua impressão ou torná-la optativa?

Como a portaria 373/2011 não altera a portaria 1510/2009 e o REP é um produto que atende a essa segunda, as alterações nos REP já adquiridos e/ou instalados não são possíveis. é importante lembrar que o REP é um equipamento certificado, registrado e possui um termo de responsabilidade do fabricante atestando essas condições, portanto não é possível realizar modificações nesses produtos.

6. Em minha empresa, posso utilizar o REP para controlar o sistema de controle alternativo de jornada de trabalho?

Sim, pois o REP atende a todas as exigências contidas no Art. 3° da portaria

7. Se o sindicato afirmar que o meu sistema de marcação de ponto é fiel, não duplica marcações e não permite exclusões, estamos atendendo à portaria 373/2011?

Não é possível afirmar, pois alguns itens são pré-requisitos para atender à portaria:

a. Possuir um acordo coletivo de trabalho

b. Implantar um sistema de controle de jornada de trabalho alternativo (por exemplo, o ponto por exceção)

Ainda não está claro se o sindicato terá poderes e/ou qualificação técnica para comprovar que o sistema possui essas características.

http://portal.mte.gov.br/pontoeletronico/perguntas-e-respostas.htm

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